O trabalho artístico de rua como manifestação cultural e criativa

O trabalho artístico de rua como manifestação cultural e criativa

SJC
Sobre o autor: Mestrado em Gestão e Planejamento | Especialização em Comunicação Empresarial e Marketing. Atuações e consultorias em Gestão e Marketing no Brasil e América Latina.

Volume 6 Nº 5 (2018) REGEM ago 2018

ISSN 2763-8022 (International Standard Serial Number)


por Prof. Saulo Carvalho
*direitos reservados ©. Texto com liberdade de citação: CARVALHO, Saulo Henrique
Artigo originalmente publicado no XVIII Congresso Internacional de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento da Universidade de Taubaté. Autores:

 

CARVALHO, Saulo Henrique. 

VIEIRA, Edson Trajano.


Resumo 

Observar a importância das atividades artístico culturais como uma das importantes faces para tornar o crescimento econômico mais horizontal é fundamental, portanto, objetivar debate e construir observações críticas sobre a regulação do trabalho artístico de rua no município de São José dos Campos, é percorrer caminho necessário para equilibrar interesses individuais e da coletividade imbuído do caráter de desenvolvimento econômico. Não há desenvolvimento sem que as benesses do crescimento sejam mais equânimes e fortaleçam manifestações que emanam da sociedade e seus indivíduos por serem forte alicerce para promoção da horizontalização das riquezas, sobretudo, quando tais manifestações são também forte objeto de geração de bens e serviços que fomentam a economia do município. Não as reconhecer e pior, utilizar-se de mecanismos legais e públicos para expurga-las e ou limita-las, denota o odor que exala de um poder público improdutivo e nada interessado com o bem-estar social, ao contrário, o interesse parece remontar um cenário fantasioso, com vistas a cada vez mais privilegiar uma camada social abastada de recursos que são, por sua atuação direta ou indireta, retirados da base social mais produtiva e criativa da urbe. Através da construção analítica e abordagem exploratória qualitativa por fonte documental e bibliográfica do projeto de lei SJC – (PL)215_Processo6273-2017-DTL), resulta-se a inquestionável importância de estudos e pesquisas aprofundados, para estabelecer regulamentação adequada e não perniciosa ao fomento de atividades artístico-culturais e que busquem a mais adequada relação entre crescimento e desenvolvimento econômico, não obstante a ordem harmônica do constructo social daquela localidade.

Palavras Chave: gestão, desenvolvimento, manifestações artísticas e culturais

 

1. INTRODUÇÃO

A relação crescimento econômico e desenvolvimento no Brasil constitui uma maligna balança que determina o distanciamento entre os dois conceitos, quando, em verdade, as benesses produzidas por uma economia pujante deveriam propiciar, ao contrário, uma aproximação entre os mesmos para germinar um ambiente onde toda população se beneficia destes pêndulos social e econômico. Visivelmente o desenvolvimento se estabelece quando há mecanismos fortes de crescimento econômico, mas, quando o segundo somente irriga uma pequena parte do constructo social, temos conflitos irrevogáveis e um próprio retrocesso do sistema econômico. Debatido por SOUZA (2009), países como Alemanha, França, Holanda, Suécia ou Dinamarca que possuem cargas tributárias elevadas, são extremamente iguais por possuírem seguro de saúde e educação altíssima qualidade a todos. Muitos povos pagam até mais impostos que o Brasil, no entanto, a máxima de arrecadar e gastar mal que está presente em circunscrição tupiniquim é algo impensado para estes. Aprenderam que arrecadar mais não é mais importante que arrecadar e investir com qualidade, ou seja, garantir que as benesses do crescimento econômico sejam transportadas a todos os agentes econômicos envoltos no constructo social.

(JAGUARIBE (2006) discorre sobre o fato da fundamental participação do Estado na correta regulação do ambiente econômico. No município, estado e união, todos cidadãos contribuem de maneira inexorável ao crescimento econômico da urbe com suas atuações e manifestações laborais, mercantis, artísticas e culturais, portanto, o poder público municipal que ampara e fomenta tais atuações e manifestações, diretamente contribui para o desenvolvimento local e regional, fortalece a identidade cultural da população, e, concomitantemente, promove a saudabilidade de suas fontes de arrecadação, portanto a regulação por parte do poder público é sim necessária mas quando pautada em estudos e pesquisas profundos que não foram percorridos no município de São José dos Campos ao que tange a proposição e posterior aprovação do projeto de lei SJC – (PL)215_Processo6273-2017-DTL).

Proteger e promover, sobretudo, manifestações culturais e artísticas, é sinal de um poder público que governa para todos sem distinção, o que evidencia um ambiente social rico em sua diversidade e que garante equidade de participação e valor a todos os munícipes. Pretende-se aqui abordar a temática crítica de planejamento para o desenvolvimento local e regional, em relação a políticas públicas para manifestações artístico culturais, tendo como objeto de observação o município de São José dos Campos que, através da lei municipal (projeto de lei SJC – (PL)215_Processo6273-2017-DTL) proposta pelo poder executivo e aprovada pela câmara dos vereadores no dia 08 de junho de 2017, expurga manifestações artísticas e culturais de ruas e avenidas, sob a justificativa de também expurgar pedidores de esmolas. Portanto, compromete-se este artigo, com a construção de ponte crítica entre a legislação promulgada no município e o contexto cultural no constructo local.

Claramente este artigo objetiva a construir uma análise crítica sobre ações do poder público do município de São José dos Campos em relação aos trabalhadores que exercem atividades culturais e suas relações com o ambiente econômico, bem como erigir, através de obras conceituais sobre o tema, entendimentos sobre o ambiente de trabalho marginal.

2. CONCEITOS de CRESCIMENTO e DESENVOLVIMENTO

Os conceitos de desenvolvimento e crescimento deverão atender suas origens etimológicas lexicográficas. No dicionário, desenvolvimento atende aos apelos de ampliação, progresso, propagação, minuciosidade. Já, crescimento determina-se como desenvolvimento em altura, em volume e em intensidade. Ou seja, o primeiro atende a critérios horizontais de crescimento quando o segundo a critérios verticais de crescimento. A verticalidade do crescimento econômico destina-se a limitação do fortalecimento de alguns em detrimento do enfraquecimento de muitos. Afirma-se aqui que a horizontalidade do crescimento econômico é, em sua forma, mais inteligente e eficaz já que, pelo aspecto nivelado, todas as raízes da planta social são irrigadas emergindo caules, folhas e frutos sociais mais ricos, saudáveis e quantitativamente mais dadivosos em seu solo. Este último, por sua vez, torna-se potencialmente mais fértil por ser abastecido de substratos de altíssima qualidade o que promove um ciclo virtuoso de riqueza, criatividade e principalmente distribuição de riqueza. O viés problemático do desenvolvimento não está somente no âmbito econômico, mas sim na exclusão de grandes massas marginais de razoáveis níveis de qualidade à vida (JAGUARIBE, 2006).

O peso das atividades culturais para o desenvolvimento é incomensurável. Cidades brasileiras como São José dos Campos têm, equivocadamente, desprezado essa verdade. Transluz Jaguaribe:

Em nossos dias, é importante reconhecer como um país latino-americano – México, por exemplo – logrou, pela inteligente divulgação de sua cultura, uma imagem internacional extremamente favorável. O Brasil, cujo acervo cultural é significativo, não tem logrado o mesmo êxito, sendo conhecido, algo depreciativamente, pelo carnaval e pelo futebol, mais do que por qualquer outra de suas características. Contudo, um aspecto mais positivo está sendo espontaneamente alcançado pela crescente difusão da música popular brasileira. Não tem preço o benefício, para sua imagem internacional, do sucesso marcante da canção “Garota de Ipanema”. Não obstante esse processo espontâneo, é preciso levar em conta que a difusão de imagens culturais positivas depende, ademais das qualidades de sua cultura, da capacidade promocional de que disponha. A esse respeito, vale lembrar a enorme verba com que conta a França para a promoção de sua cultura e, na América Latina, o México, que investe na promoção cultural cerca de dez vezes mais do que o Brasil. (JAGUARIBE, 2006, p. 08).

BRESSER-PEREIRA (2016) defende o Novo Desenvolvimentismo, ou seja, ações sociais como caminho para aliar o crescimento econômico ao desenvolvimento econômico que reduz as desigualdades sociais. Já Santos (2002, p.70) afirma que interesses simplesmente econômicos de governos e corporações não calcados em interesses sociais, acabam por gerar a pobreza incluída, consequentemente marginal e posteriormente excluída. A inequívoca importância da cultura para o desenvolvimento econômico apresenta-se na necessidade de criticar veementemente toda forma ditatorial de envelopar a produção cultural e minar manifestações relegando-as a atividades marginais, no sentido pejorativo, não úteis ao conjunto social.

VIEIRA e SANTOS (2012) discorrem que o desenvolvimento econômico inclui, inexoravelmente os fatores culturais e sociais e que as políticas de desenvolvimento transpassem as questões meramente econômicas. O papel das universidades nessa crítica é de extrema importância pois, o poder público em suas decisões que afetam todo o conjunto local e regional, precisa encontrar contraponto pensante que estabeleça novas possibilidades e outorgas relevantes ao desenvolvimento de todo o tecido social.

Para JAGUARIBE (2006) é indispensável promover princípios de excelência no âmbito universitário e gerar universidade que conduza elevada capacidade de estudos científicos e tecnológicos. É evidente que não é possível limitar a evolução da sociedade, pensando seus indivíduos como cerne da mesma e envolvidos na construção de um bem-estar para si e para todos, ao simples acúmulo prolífico de riquezas. Para tal evidência, Amartya Sen tece o desenvolvimento como a expansão das capacidades humanas e sociais:

Se se concebe a vida como um conjunto de “atividades e modos de ser” que são valiosos, a avaliação da qualidade da vida toma a forma de uma avaliação dessas efetivações e da capacidade de efetuá-las. Essa avaliação não pode ser feita levando-se em conta apenas as mercadorias ou rendimentos que auxiliam no desempenho daquelas atividades e na aquisição daquelas capacidades, como ocorre na aferição da qualidade de vida baseada em mercadorias (envolvendo uma confusão de meios e fins). “A vida dedicada a ganhar dinheiro”, disse Aristóteles, “é vivida sob compulsão, e a riqueza não é evidentemente o que buscamos, pois, a riqueza é meramente útil na consecução de outros bens”. A tarefa consiste em avaliar as várias efetivações na vida humana, superando o que, num contexto diferente, embora relacionado, Marx denominou “fetichismo da mercadoria”. As efetivações terão, elas próprias, de ser examinadas e a capacidade da pessoa de realiza-las terá de ser apropriadamente avaliada. (AMARTYA SEN, 1993, p. 02).

Já DALLABRIDA (2007), defende que o desenvolvimento econômico se fundamenta em uma sociedade que se organiza territorialmente para se sustentar na difusão de recursos materiais e imateriais que existam no constructo local, e que, tal difusão, deve fundamentalmente garantir a melhoria da qualidade de vida dessa sociedade. Há enorme consenso na atualidade que indicadores de crescimento econômico estão descolados da realidade do desenvolvimento econômico e social pois são rasos para clarificar uma real interpretação do pé social e também ambiental. Debatido por SILVA e FREITAS (2016) o abandono do uso exclusivo de critérios econômicos, para de fato promover entendimento mais abrangente da realidade social, é fator primordial nas análises ambientais.

3. CULTURA e ARTES x DESENVOLVIMENTO

Defende-se que, a despeito da importância das manifestações culturais e artísticas para o manto social, a produção das mesmas dá-se também pelo aspecto econômico estabelecendo efeito propulsor para tal desenvolvimento, pois, movimentam o local e regional economicamente, fazendo circular mercadorias e serviços que entretém, mas, fundamentalmente, abastecem a alma de sentimentos cada vez mais humanos e embebecem o constructo social de um líquido voluptuoso, rico de nuances humanas e autossustentável em sua essência.

(MELO, 2017) apregoa o efeito centrífugo do imaginar artístico e cultural na produção de bens abundantes e traz a cada vez mais indissociável relação virtuosa entre crescimento econômico e desenvolvimento. Melo (2017) discorre:

Ao olharmos para o fazer artístico atual, iluminam-se linguagens diversas: artes visuais, arte digital, cinema e vídeo, circo, dança, literatura, música, performance, teatro, e todas as suas transversalidades. As propostas críticas em relação ao consumismo exacerbado, à economia e à política dividem o espaço com obras de caráter mais comercial, com retomadas das culturas populares e tradicionais (as rodas de samba, a capoeira, o artesanato) e com as poéticas que se articulam nas periferias (como o hip-hop); a música de câmara e a música experimental são ouvidas ao lado dos sons eletrônicos, do jazz, do rock e de tantas outras vertentes. (MELO, 2017, p. 126).

O poder público há muito vem reconhecendo o importante protagonismo da indústria cultural na economia do Brasil. Mas essa nomenclatura esbarra em reconhecer apenas as atividades culturais e artísticas que estão inseridas no contexto econômico formal. Mesmo tendo em vista que há um enorme contingente de trabalhadores que exercem atividades culturais e artísticas que não estão no pleito formal das estatísticas, reside, claro, um lógico avanço nesse olhar. Esse avanço necessita transgredir a esfera territorial do Estado e pousar, exatamente, nas esferas local e regional, ou seja, nos municípios. É nos municípios que principia a melhor lógica para entender a real importância que gera a indústria cultural ou criativa no desenvolvimento econômico.

Em relatório publicado em 2016 pelo MinC (ministério da cultura) e baseado nos dados da FIRJAN (federação das indústrias do Rio de Janeiro) sobre o mapeamento da indústria criativa formal do Brasil, há o tácito reconhecimento da importância desse setor para o PIB do país. Segundo MinC a participação setorial do segmento no PIB, incluindo os setores da cultura, consumo, mídias e tecnologia oscila entre 1,2% e 2,6%. O total de profissionais empregados é de 892,5 mil, o que representa na última década um acréscimo de 90% de vagas geradas frente a 56% do mercado de trabalho no brasil no período entre 2004 a 2013. No mesmo período, a formalização de empresas com atividades relacionadas a economia criativa nesses mesmos setores, totalizou 251 mil iniciativas com um aumento de 69,1% desde 2004. Estima-se que atualmente elas gerem 126 bilhões de reais.

Como SACHS (2004) prefacia no livro Territórios em movimento: cultura e identidade como estratégia de inserção competitiva, o crescimento não é suficiente. O Brasil e a maioria esmagadora de seus municípios vivenciaram, nas últimas décadas, fases importantes de crescimento econômico que se denotou socialmente perverso e tal perversidade se cristaliza para revogar o próprio crescimento.

Já o contentamento com o trabalho precarizado e mal remunerado torna-se um vetor malicioso que contribui para a estagnação das parcas melhorias sociais. Fortalecer então ambientes e manifestações culturais, organizando-os e potencializando suas capacidades de gerar boa renda é claramente uma das saídas sustentáveis e viáveis para garantir que o crescimento signifique, em tempo, desenvolvimento social através, justamente, das características culturais ricas e inesgotáveis de um povo.

Figura 1 – O que movimenta a cultura

economia-cultura-interna - DADOS FIRJAN

Fonte: IPEA, 2016.

Ainda segundo o relatório da FIRJAN de 2016 a classe criativa formal tem salário médio de R$ 6.270 contra R$ 2.451 dos empregados formais brasileiros. Este artigo defende o óbvio: Se há um claro reconhecimento econômico das atividades formais artístico-culturais no crescimento econômico e, tal crescimento, poderá sublimar o desenvolvimento econômico, por que não os municípios reconhecerem trabalhadores que exercem tais atividades (música, teatro, artes plásticas, etc.) sem formalização em seu perímetro, dando-lhes ambiente adequado e segurança que lhes permitam conquistar seus ganhos financeiros?

É importante ressaltar que a legislação promulgada em São José dos Campos e aqui rechaçada, passa a permitir as evocações artísticas somente nos três parques da cidade e alguns outros aparelhos públicos, o que restringe, de maneira importante, a capacidade dos artistas de ruas e avenidas obterem seus ganhos. O que outrora era exercido em qualquer dia, fica circunscrito aos movimentos de fins de semana e feriados. Por que o poder público do município de São José dos Campos compara trabalhadores que exercem tais atividades artístico-culturais nas ruas e avenidas do município como pedidores de esmola, conforme publicidade veiculada em Abril de 2017, e os expurga, por força de lei, restringindo suas manifestações?

A defesa aqui presente, propõe que o município de São José dos Campos formalize esses trabalhadores e os organize para atuar nas ruas e avenidas da cidade. Cobre impostos justos. Gere arrecadação. Fomente o desenvolvimento local e regional. Sobretudo respeite e fomente atividades culturais que são a alma da sociedade. Se o trabalho de qualidade está escasso, talvez parte da escassez se deva ao fato de não se respeitar vocações artísticas impelindo objetos de depreciação àqueles que querem ganhar a vida com sua arte, sua alegria e emanar verve cultural. Esses munícipes querem trabalhar com o que lhes dá prazer, querem ser reconhecidos artisticamente e auferir seus proventos de maneira honesta e digna. DALLABRIDA (2015) também reforça as diferentes formas de produção e capital quando, o desenvolvimento territorial regional é embebecido com a valorização dos capitais cultural, social, institucional, produtivo, natural, humano e intelectual em contraponto a diminuição do interesse de pesquisadores sobre esses importantes temas. Portanto, lançar olhos críticos sobre o planejamento pensado pelo poder público, ou seja, do capital institucional estabelecido, para melhor prover e distribuir riquezas no cômpito cultural, do humano e intelectual, do produtivo e do social, não obstante aos aspectos naturais, parece ser a melhor saída para melhor equilibrar o desenvolvimento econômico de forma favorável aos que possuem acesso restrito a essas riquezas.

 

Figura 2 – O capital territorial e suas forças

Dimensoes do Capital - Prof. Saulo Carvalho

Fonte: Adaptado por Dallabrida a partir de Caravaca e Gonzáles (2009), 2015.

A cultura possui sui generis relação com a evolução dos indicadores de qualidade social. Está intimamente relacionada com a identidade de um povo e reprimi-la, restringi-la ou tentar engarrafa-la, parece um erro arbitrário e incomensurável, já que, a liberdade de expressão é o principal combustível da riqueza cultural. Sabendo que o poder público também deve exercer seu importante papel de agente normatizador e que regras são, por sua vez, de incontestável importância ao próprio ambiente cultural local, a promulgação de leis que visem o importante caráter normatizador deve ser objeto de intensa discussão com a população através de suas representações organizadas e da própria voz individual do munícipe, o que, no objeto aqui apresentado de fato não ocorreu, portanto, outorga-se ao poder público do município de São José dos Campos, propositor da lei restritiva, mais um crasso erro de gestão pública. O poder público, não obstante a normatização legal das atividades artísco-culturais deverá estabelecer vias paralelas e concomitantes de valorização através de atividades que permitam os jovens e qualquer munícipe que habita às margens econômicas e sociais ou possuam orientação e interesse pudesse usufruir de estrutura organizada para conhecer e ou desenvolver aptidões que lhe confiram horizontes, e não pintar com estigma marginal aquilo que é belo, humano e dotado de alma da diversificação de um povo. Em Karin (2004), expõe-se:

Incentivar o desenvolvimento da cultura em um país como o Brasil ainda é visto como um elemento supérfluo, de “perfumaria”, e pode ser considerado um trabalho dificílimo e infinito, devido a verbas restritas, incapazes de atender à efervescência de incontáveis manifestações. Mas a proposta fica mais clara se pensarmos que o desenvolvimento e sua conciliação com o crescimento econômico não se darão a partir da implantação de um elemento específico da cultura, mas sim pela interação entre diferentes centros de influência (as artes, as escolas, as instituições públicas e privadas, por exemplo) e pelas políticas públicas, como balizadoras e direcionadoras das ações governamentais, certamente capazes de impulsionar o aperfeiçoamento e a interação desses centros. (KARIN, 2004, p. 94).

No livro Ralé brasileira: quem é e como vive, Jessé Souza desvenda perfis da horda de trabalhadores que exercem atividades marginais no Brasil e constrói pontes com as prolíficas facetas que os tornam objeto de ignóbeis e eficientes manobras públicas que só fazem cravar e perpetuar os pedágios que o trabalhador necessita se submeter para alcançar reconhecimento, prover sua família com sustento digno ou obter a mais pífia ascensão social. Está claro que classes abastadas que se perpetuam no poder público têm voraz força para submergir manifestações sociais e culturais que ameaçam seu caráter de exclusividade e superioridade social, mesmo que para isso, seja necessário sufocar justamente aquilo que um povo tem de inexorável a sua existência e alma. Sua cultura. SOUZA (2009) lança olhar técnico e sobretudo humano sobre trabalhadores que exercem atividades relegadas, pelo poder público e classes sociais privilegiadas, aos porões da economia e reconhecimento social buscando sempre manter os indivíduos que as pratica no limbo econômico-social. Souza (2009) reforça e contrapõe Karin (2004):

Como toda visão superficial e conservadora do mundo, a hegemonia do economicismo serve ao encobrimento dos conflitos sociais mais profundos e fundamentais da sociedade brasileira: a sua nunca percebida e menos ainda discutida “divisão de classes”. O economicismo liberal, assim como o marxismo tradicional, percebe a realidade das classes sociais apenas “economicamente”, no primeiro caso como produto da “renda” diferencial dos indivíduos e no segundo, como “lugar na produção”. Isso equivale, na verdade, a esconder e tornar invisível todos os fatores e precondições sociais, emocionais, morais e culturais que constituem a renda diferencial, confundindo, ao fim e ao cabo, causa e efeito. Esconder os fatores não econômicos da desigualdade é, na verdade, tornar invisível as duas questões que permitem efetivamente “compreender” o fenômeno da desigualdade social: a sua gênese e a sua reprodução no tempo. (SOUZA, 2009, p. 18).

Também sublimado por KARIN (2004) está claro que a cultura é base fundamental para o desenvolvimento por valorizar identidades individuais e fortalecer as coletivas, provocando pontes de forte estrutura que permitem o trânsito entre as comunidades do território local, regional e nacional, ao mesmo tempo em que a arte emanada dos movimentos culturais promulga relações entre pessoas, renova vivências e fortalece laços de solidariedade e fortalece o emprego não precarizado. Há elevação majoritária de desemprego nas regiões metropolitanas, fruto claro de sequenciais e equivocadas políticas econômicas e de um ambiente político extremamente instável no Brasil. Se por um lado o cenário brasileiro se apresenta com fortes vetores do aumento das taxas de desemprego e do trabalho precarizado, por outro, grandes riquezas, inclusive artístico-culturais, são jogadas no ralo e no esgoto da má gestão pública. Segmentos de enorme potencial econômico e de geração de riquezas que poderiam servir ao desenvolvimento são negligenciados. POCHMANN (2015) preocupa-se em demonstrar que, nos últimos anos, sobretudo em regiões metropolitanas e cidades com forte apelo industrial como São José dos Campos, a lacuna entre aumento do desemprego e a brusca queda dos salários tem se fortalecido de forma importante, ou seja, trabalhadores cada vez menos qualificados ao enfrentar a batalha da empregabilidade, se submetem a receber menos e se sujeitam a condições precárias de trabalho. Muitos desses trabalhadores que possuem alguma inclinação artística seja ela artesanato, representações teatrais, música, artes circenses, dança, etc. encontram barreiras legais e sociais para desenvolverem um trabalho digno e rentável. Com políticas públicas adequadas a esses trabalhadores ocorreria, defende-se aqui, uma potencial realocação de mão de obra ociosa, aumento da renda, fomento artístico-cultural, diminuição da precarização e consequentemente redução das atuais e acachapantes taxas de desemprego. Nos últimos anos, segundo o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, o saldo entre os empregos formais gerados versus taxas de desligamento no município de São José dos Campos é extremamente negativo. Já em relação às ocupações, observa-se entre as maiores taxas de desligamento, justamente as que possuem menor remuneração e, portanto, que estão mais sujeitas a precarização e deveriam estar no radar do poder público. Os dados a seguir ajudam a pintar cruel quadro em que trabalhadores outrora empregados com baixa remuneração, são lançados cada vez mais a própria sorte no nefasto mercado, gerando um imenso volume de tentativas frustradas de empreender um negócio próprio sem o mínimo de orientação e estudo alicerçado, e o pior, muitas vezes incentivados pelo próprio poder público a caírem no erro do abismo do empreendedorismo sem fundamento e base estrutural, catapultados, posteriormente então, à exclusão.

Tabela 1 – São José dos Campos – admissões e desligamentos. Janeiro de 2014 a Janeiro de 2017.

Tabela 1 - Admissoes e desligamentos

Tabela 2 – São José dos Campos – ocupações que mais desligam trabalhadores. Janeiro de 2014 a Janeiro de 2017

Tabela 2 - Ocupacoes que mais desligaram

Fonte: MTE / CAGED, 2017 (elaboração autor)

4. METODOLOGIA

Este artigo postula-se por abordagem exploratória qualitativa, por fonte documental e pesquisa bibliográfica. O aspecto exploratório circunda por fonte documental a lei promulgada no município de São José dos Campos em Maio de 2017 através do projeto de lei (projeto de lei SJC – (PL)215_Processo6273-2017-DTL) proposta pelo prefeito, Felicio Ramuth, que proibiu entre outras manifestações o trabalho artístico-cultural de ser exercido em vias públicas do município, afetando de maneira direta e importante os trabalhadores que exercem tais atividades. O artigo busca investigar na bibliografia, dispositivos que apontem a importância da liberdade das manifestações artístico-culturais e salientar o erro de uma normatização que, mesmo necessária, deveria percorrer um caminho de regulamentação diferente do proposto que acaba por provocar o cerceamento das manifestações artístico-culturais.

5. RESULTADOS

A lei em São José dos Campos

Em solicitação realizada pelo prefeito da gestão 2016-2019, Felício Ramuth, ao presidente da câmara dos vereadores, Juvenil Silvério:

ASSUNTO: “Autoriza as apresentações artísticas, culturais e afins, nos próprios públicos do Município, por intermédio da Fundação Cultural Cassiano Ricardo e proíbe as atividades que constituam perigo ou obstáculo ao trânsito e prejudiquem a ordem e a organização urbana em São José dos Campos.”

O presente Projeto de Lei tem por objeto permitir que as pessoas interessadas possam realizar apresentações artísticas, culturais e afins, nos próprios públicos do município, de maneira organizada e desde que previamente analisadas e autorizadas pela Fundação Cultural Cassiano Ricardo. Também tem por finalidade, restringir as atividades exercidas na via pública, compreendida como as pistas de rolamento, os semáforos e áreas destinadas a estacionamento público, que coloquem em risco a segurança no trânsito e prejudiquem a ordem urbana.

As apresentações artísticas, culturais e afins, são meios significantes de interação social e vem acontecendo com certa frequência em São José dos Campos, porém, de maneira desorganizada e em locais impróprios, que colocam em risco pedestres e motoristas. A expressão artística é um direito Constitucional garantido, mas também é dever do Município normatizar e limitar o uso de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade. A utilização da via pública, em especial os semáforos, para apresentações circenses, venda de produtos e pedidos de auxílio dos mais variados, é uma situação que envolve segurança pública, a ordem urbana e apoio social.

Neste sentido, a finalidade do Projeto de Lei é possibilitar a realização das apresentações artísticas, culturais e afins, em locais adequados, de maneira ordenada e que possam garantir a segurança e o bem-estar de todos. E também, garantir a ordem e a segurança da população proibindo qualquer tipo de atividade na via pública que possam causar risco no trânsito.

Importante ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que os usuários das vias terrestres devem abster-se de atos que possam constituir perigo ou obstáculo ao trânsito, além de proibir a permanência dos pedestres nas faixas de rolamento, exceto se for para cruzá-las em local permitido.

Por estas razões, entendo ser de sumo interesse para o Município a aprovação deste Projeto de Lei, motivo pelo qual submeto seus termos a juízo dessa Colenda Câmara Municipal, para que possa ser aprovado.

Cumpre ressaltar que, em consonância com a Lei Orgânica do Município, Lei de Responsabilidade Fiscal e demais dispositivos legais em vigência, este Projeto de Lei não acarretará aumento de despesas no orçamento, haja vista que o exercício do poder de polícia administrativa pelo Município já vem sendo executado e seus custos estão previstos na Lei Orçamentária.

Diante do exposto e por sua relevância, submeto o presente Projeto de Lei para apreciação de Vossas Excelências, nos termos do artigo 74 da Lei Orgânica do Município.

Felicio Ramuth

Prefeito

Fonte: Câmara Municipal de São José dos Campos (2017).

A câmara de vereadores do município de São José dos Campos aprova o texto a seguir:

PROJETO DE LEI

DE 10 DE MAIO DE 2017

Autoriza as apresentações artísticas, culturais e afins, nos próprios públicos do município, por intermédio da Fundação Cultural Cassiano Ricardo e proíbe as atividades que constituam perigo ou obstáculo ao trânsito e prejudiquem a ordem e a organização urbana em São José dos Campos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam permitidas as apresentações artísticas, culturais e afins, nos próprios públicos do Município, por intermédio da Fundação Cultural Cassiano Ricardo e ficam proibidas as atividades que constituam perigo ou obstáculo ao trânsito e prejudiquem a ordem e a organização urbana em São José dos Campos.

Parágrafo único. Os interessados em realizar as apresentações artísticas, culturais e afins, deverão solicitar, mediante processo administrativo, análise prévia e autorização da Fundação Cultural Cassiano Ricardo.

Art. 2° Para os fins desta Lei, a proibição contida no artigo 1° se refere as atividades realizadas na via pública, como por exemplo, nas pistas de rolamento, nos semáforos e nas faixas de pedestres, nas áreas destinadas ao estacionamento público e afins, e que envolvam:

I — apresentações artísticas, culturais e afins, com ou sem utilização de equipamentos;

II – equipamento: material utilizado para a realização de apresentações artísticas, tais como cartas, claves de fogo, claves simples, bastões, facas, bolas, pratos, monociclos e outros similares;

III – mercadoria: objeto decorrente de um processo industrial de fabricação e colocado à venda, tais como bebidas, alimentos, utensílios para veículos e celulares, e outros similares;

IV – produto: objeto advindo de produção própria, tais como artesanato, pães caseiros, doces, salgados e similares;

V – prestação de serviços: executar trabalho manual, mediante recebimento de quantia em dinheiro, tal como a limpeza de veículos e outras atividades similares.

Art. 4º A pessoa flagrada executando qualquer uma das atividades descritas no artigo 2° desta Lei, terá seu equipamento, mercadoria ou produto apreendidos pela autoridade competente, a qual lavrará o auto de infração.

Parágrafo único. Havendo reincidência a autoridade competente aplicará uma multa, cujos critérios de aplicação e valores serão fixados por Decreto.

Art. 5° Se houver a resistência em apresentar os documentos pessoais de identificação e em entregar os objetos mencionados no “caput” do artigo 4° desta Lei, a pessoa flagrada poderá ser conduzida coercitivamente, com o auxílio da Guarda Civil Municipal ou da Polícia Militar, para o Distrito Policial mais próximo da ocorrência.

Parágrafo único. A condução coercitiva prevista no “caput” deste artigo será utilizada para fins de se obter a identificação civil, conforme previsto no artigo 68, do Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941, “Lei das Contravenções Penais”.

Art. 6° Os equipamentos, as mercadorias ou os produtos apreendidos serão recolhidos ao Depósito Municipal.

  • 1° O interessado deverá providenciar a retirada dos objetos apreendidos no prazo de até 30(trinta) dias após a apreensão, condicionada ao pagamento de taxa diária a ser definida por Decreto.
  • 2° Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o Município poderá, a seu critério, doar ou descartar os equipamentos, as mercadorias e os produtos apreendidos.

Art. 7° Serão encaminhadas ao serviço social da Secretaria de Apoio Social ao Cidadão as pessoas flagradas em situação de rua e que estiverem pedindo esmolas ou auxílio de qualquer natureza, sob pretexto de pobreza ou necessidade.

Art. 8° A execução desta Lei não ocasionará aumento de despesas no orçamento do Município, sendo nulo o impacto financeiro.

Art. 90 Esta Lei entra em vigor em 90(noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São José dos Campos, 10 de maio de 2017.

Felicio Ramuth

Prefeito

Fonte: Câmara Municipal de São José dos Campos (2017).

O texto supracitado proposto pelo prefeito do município de São José dos Campos, Felicio Ramuth, e aprovado em sua integralidade pela câmara municipal situa-se em alto grau de infelicidade ao involucrar artistas de rua e suas respectivas manifestações artístico-culturais no mesmo âmbito de pedidores de esmola e ou pessoas que estão em estado de extrema vulnerabilidade social.

Com o pretexto de autorizar tais manifestações em aparelhos públicos específicos sob prévia autorização o que tal lei impele é exatamente o expurgo de trabalhadores que já carecem de melhores condições de trabalho e exercem com dignidade seus ofícios artísticos. Outros crassos erros emergem quando claramente não houve intenso debate com a sociedade e, ainda mais grave, as regras impingidas por tal lei não foram elaboradas a partir de quaisquer pesquisas técnico-acadêmicas, ou seja, é importantíssimo salientar e indagar como se normatiza algo sem a obtenção de vastos dados e informações acerca do universo objeto. Os trabalhadores não foram ouvidos em seus anseios e realidades e a sociedade fora absoluta e totalmente ignorada pelos poderes executivo e legislativo do município de São José dos Campos sob o pretexto organizacional e a despeito de dados e informações reais. Como define PINZANI (2013) as questões e necessidades sociais são um vasto campo para má interpretação dos poderes públicos que, por sua vez, exercem temerárias ações que não suportam as nuances sociais e as caracterizam de maneira homogênea. E normalmente esses caminhos de claros equívocos encontram solo fértil nas ações não científicas e parciais. Este artigo expõe como resultado, um contraponto sobre a importância das manifestações artístico-culturais para a construção do desenvolvimento regional, não obstante à importância econômica substanciada pelas mesmas. Encontra também severas inconsistências no projeto de lei (projeto de lei SJC – (PL)215_Processo6273-2017-DTL) pelo simples fato do mesmo não ter sido objeto de extensa discussão com a sociedade. Por outro lado, os poderes legislativos e executivo, do município de São José dos Campos ao promulgarem tal lei, cometem sério equívoco de não embasar os parâmetros de normatização legal em pesquisa técnico-científica que permitiria, com a obtenção de dados, um aprofundamento do conhecimento da real situação dos munícipes que exercem atividades marginais no âmbito artístico-cultural. Está claro também que a ausência de um maior debate bem como a ausência de dados e informações sobre o objeto legislado, poderão servir de brechas para severos danos colaterais às manifestações artístico-culturais e aos ambientes econômico e social do município.

6. CONCLUSÃO

Tacitamente é imperativo organizar e estabelecer mecanismos de ordenamento das atividades artístico-culturais que pulsam na urbe, mas, indubitavelmente, nesta ocasião, o poder público percorreu as piores vias para tal normatização, e o que se encontrará no horizonte próximo, é que os trabalhadores ao enfrentar a máquina burocrática, terão suas atividades cerceadas e afetadas quantita e qualitativamente, já que, aos estarem constritos a alguns aparelhos públicos como parques, irão auferir menor renda e isso minará suas forças e os empurrará, possivelmente, para uma maior e ainda mais pejorativa marginalidade. Ainda é uma prática extremamente presente nas mentes das autoridades legais (executivas e legislativas) o foco no atendimento aos interesses do capital sejam quais forem os efeitos colaterais. Claramente também, em âmbito administrativo municipal, expurgar trabalhadores que não estão regulamentados e sufocar suas atividades artístico-culturais, torna-se a via mais simples e de menor esforço operacional e intelectual, pois, percorrer o caminho do debate fundamentado em pesquisa para aprofundar e depurar a realidade dos mesmos, dará mais “trabalho” aos agentes públicos que, ao entenderem e visualizarem de maneira rasa os problemas sociais, não se preocupam com os efeitos colaterais indigestos, quando, tais efeitos, não os afligirão em seus castelos mentais e estruturais estrategicamente erigidos para não enxergar além de seus próprios muros abastados. Em relação aos trabalhadores de rua, não é sabido quem são, quantos são, onde estão, o que pensam e o que exatamente exercem, ou seja, está claro no texto da lei aprovada a total ausência de pesquisa sobre os munícipes envolvidos que fundamente a proposta de normatização legal das atividades artístico-culturais, bem como de um debate aberto com a sociedade. Também é claro que o eixo estrutural deste artigo não se limita a territorialidade do município de São José dos Campos mas serve de alerta para que se evite, com profundo debate com a sociedade, públicos de interesse e pesquisas técnico-acadêmicas, funestas decisões dos poderes públicos e, não obstante, insinue futuros estudos neste e nos demais municípios da federação, acerca dos trabalhadores que exercem atividades artístico-culturais e que estão à margem da economia formal. Conforme aqui esboçado e exposto por pesquisa da FIRJAN, é cada vez mais comum existir superioridade de renda de alguns trabalhadores que exercem atividades que estão à margem e que orbitam a chamada economia criativa, em relação a muitos trabalhadores formais pois, estes últimos, mesmo sob o manto da formalidade, também estão expostos às nuances do trabalho precarizado e de baixa qualificação que esmaga a dignidade e consequentemente a renda. Portanto não é difícil desvendar a ação obtusa dos poderes públicos constituídos no município de São José dos Campos que deveriam sim normatizar o trabalho exercido por artistas de rua, mas, sobretudo, deveriam legaliza-los com vistas ao fornecimento de condições realmente dignas a esses trabalhadores e, paralelamente, ao entregar tais condições, o próprio retorno viria ao erário público através de possíveis e justos tributos.

Fonte: http://www.unitau.br/files/arquivos/category_154/MIPG_1518109767.pdf

Citação a CARVALHO, Saulo Henrique.

Professor Mestre Saulo Carvalho é Mestre em Gestão e Planejamento (UNITAU) stricto-sensu. Pós-Graduado em Comunicação e Marketing Empresarial (UMESP) lato-sensu, Graduado em Administração de Marketing (UMESP). Admitido em regime especial ao Doutorado sobre Pesquisa Operacional (ITA – Instituto Tecnológico de Aeronáutica e Universidade Federal de São Paulo).

Consultor empresarial com atuações no Brasil e América Latina. Ministra disciplinas de Administração, Marketing, Pesquisa e Planejamento Estratégico aos cursos superiores de Administração, Marketing e Engenharia. É pesquisador sobre Gestão, Marketing e Ambiente Econômico. Desenvolve e aplica pesquisas científicas sobre Gestão e Marketing.

Lattes CNPq: http://lattes.cnpq.br/4888421957045803

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Sobre o autor: Mestrado em Gestão e Planejamento | Especialização em Comunicação Empresarial e Marketing. Atuações e consultorias em Gestão e Marketing no Brasil e América Latina.

 

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